O QUE É UM CAPÍTULO GERAL?
Das nossas Constituições
82. O Capítulo Geral é a forma mais profunda de comunhão no carisma da Ordem e é o momento em que a colegialidade se manifesta de modo especial. Tem a autoridade suprema dentro da Ordem e é, portanto, o primeiro responsável pela direção do nosso Instituto no cumprimento da missão que lhe foi confiada pelo Espírito Santo na Igreja.
Todos os Irmãos, portanto, cada um no âmbito de sua competência, devem contribuir para que o Capítulo atinja seus objetivos, seja participando como capitulares na sua celebração, seja colaborando responsavelmente na sua preparação, elegendo os Vogais, seja fazendo as sugestões que julgarem oportunas para o bem da Ordem e, sobretudo, pedindo humildemente ajuda ao Senhor.
83. O Capítulo geral
- Examina o estado da Ordem em relação às exigências da vida religiosa, segundo a doutrina da Igreja;
- estuda, promove e propõe autenticamente as diversas formas de manifestar o nosso carisma;
- resolve, com uma declaração prática, as dúvidas e as dificuldades que possam surgir em relação às Constituições;
- elege o Superior Geral e pelo menos quatro Conselheiros Gerais; a postulação é exigida se o Geral for sacerdote ou se for o seu terceiro mandato consecutivo;
- promulga os decretos que julgar convenientes para o bem da Ordem.
84. O Capítulo Geral realiza-se
- de seis em seis anos;
- no fim do primeiro triénio, se o Geral tiver de ser eleito por causa de uma vacatura no cargo, ocorrida durante o referido primeiro triénio.
É convocado pelo Geral ou pelo Vigário Geral.
85. São obrigados a participar como membros de direito
- o Geral ou o Vigário Geral, como presidente;
- os Conselheiros Gerais;
- os Provinciais ou os Vigários Provinciais
- os Vice-Provinciais ou os Vigários das Vice-Províncias;
- os Delegados Gerais que governam as Delegações Gerais.
Dos nossos Estatutos Gerais
120. Além dos membros de direito indicados no artigo 85 das Constituições, participam do Capítulo Geral
- dois vocais por cada Província
- um vocal por cada Vice-Província;
- um vocal adicional por cada 60 Irmãos professos pertencentes a uma Província ou Vice-Província;
- um vocal para cada Delegação Geral;
- um colaborador convidado por cada Província, Vice-Província e Delegação geral, a título consultivo, nas sessões estabelecidas pelo Definitório geral.